Viatura da Polícia Civil invade contramão de pista, atinge carro e Estado é condenado a pagar mais de R$ 100 mil

Além do idoso de Seara que ficou ferido, dois policiais morreram e outros dois ficaram feridos no acidente.

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Divulgação/Internet
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O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, na região Oeste catarinense, a título de danos morais e materiais.

A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ e atribuiu ao Estado a responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006, na SC-283, quando uma viatura da Polícia Civil invadiu a pista na contramão e colidiu de frente com veículo no qual estava um idoso de 70 anos, autor da ação. Na colisão, dois policiais civis morreram e outros dois ficaram feridos.  

O idoso passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreria anos depois. Nos autos, ele afirmou que com o acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, parte dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas.

A juíza condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou o pedido pelos danos estéticos. As partes recorreram ao TJ.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, iniciou seu voto com menção ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tridapalli explicou ainda que em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. De acordo com o relator, se verifica nestes casos somente a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

O conjunto probatório comprova sobejamente os danos sofridos pelo autor e a relação causal destes danos com o acidente automobilístico. Diante disso, não há como se negar a existência de abalo moral decorrente do acidente, uma vez que o autor experimentou sofrimento que vai muito além do simples aborrecimento cotidiano.

Com isso, o desembargador posicionou-se pela manutenção dos valores estipulados em 1º grau - R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 53.294,65 pelos danos materiais - e votou apenas para adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo desembargador Odson Cardoso Filho e pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Fonte:

TJSC

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