Plano Diretor

A população marcou presença na primeira audiência pública de revisão do Plano Diretor de Joaçaba.

, 118 visualizações
Sem imagem
pp_amp_intext | /75894840,22657573340/EDER_LUIZ_AMP_02

A população marcou presença na primeira audiência pública de revisão do Plano Diretor de Joaçaba. O evento aconteceu no auditório da Associação Comercial e Industrial do Meio Oeste Catarinense (ACIOC), que ficou lotado para o debate das 11 primeiras propostas de alteração na lei.

“Avaliamos como positivo o encontro, até pela forte participação da comunidade. Esperamos que nos bairros isso se repita, a fim de atender com precisão aquilo que os joaçabenses reivindicam” avaliou o secretário de Planejamento Ricardo Grando, que coordena as ações de revisão do Plano. Todas as propostas foram avaliadas e aprovadas, sendo sua maioria por unanimidade. Após a realização das audiências públicas, as propostas passaram pela avaliação da Câmara de Vereadores. Confira as propostas aprovadas : 1ª PROPOSIÇÃO: Acrescentar Uso 08 – Para Veículos: Postos de serviços leves (abastecimentos, lubrificação, borracharia e lavação), Oficina mecânica e Chapeação e pintura - como PERMISSÍVEL nas Zonas Centrais (ZC) e Zonas de Expansão Urbana 1 e 2 (ZEU1 e 2). 2ª PROPOSIÇÃO: Alteração de zoneamento nas Ruas Ondina Sganzerla, Dorvílio Balan e Sem Denominação onde atualmente insere-se como Zona Residencial 3 (ZR3) para Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU2). 3ª PROPOSIÇÃO: Alteração de zoneamento na Zona Residencial 3 (ZR3) que confrontam com o aeródromo e o prolongamento da Rua Antonio Nunes Varella (Estrada Municipal Orestes Genuino Grando) até o início da Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU 2) passando a ser Zona Especial de Interesse Rodoviário (ZEIR) sendo adicionado nas observações que nas áreas de proximidade de aeroporto deverá ser respeitado o cone de aproximação referente ao eixo da pista. 4ª PROPOSIÇÃO: Rua Lindolfo Schneider no Bairro Frei Bruno - alteração de zoneamento Zona Residencial 4 (ZR4) para Zona de Integração Regional (ZIR) no lado esquerdo de quem entra pela Av. Caetano Natal Branco. 5ª PROPOSIÇÃO: Uso 4 – Comércio Vicinal: sub-uso Minimercado elevando a área para 350,00m², porém a metragem que exceder os 200,00m² inicialmente previstos deverão ter seu dimensionamento de garagem utilizando o mesmo critério do sub-uso Supermercado, USO 05B (Comércio Varejista e Prestação de Serviços 2). 6ª PROPOSIÇÃO: Revogação do Art. 175 da Lei Complementar n° 134/2007 (Código de Edificações): Art. 175. Uma edificação quando construída nas divisas laterais do lote não poderá ocupar com parede cega da edificação mais que 75% (setenta e cinco por cento) do comprimento total da linha divisória. 7ª PROPOSIÇÃO: Edículas – Alteração do item V do Art. 89 da Lei Complementar n°137 (Lei de Zoneamento: V - Edícula com até 02 pavimentos, ocupando os afastamentos laterais e de fundos, desde que sua área seja igual ou inferior que 50m² (cinqüenta metros quadrados); Em se tratando de edículas que sob a sua projeção de cobertura seja locada vaga para estacionamento de veículos, a mesma poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sua área seja igual ou inferior que 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados). Conforme verificado em várias situações, é comum utilizar o espaço destinado para edícula como guarda de veículo. Contudo, o espaço destinado ao estacionamento de veículo já ocuparia uma área mínima de 12,50m² (2,50mx5,00m). Dessa forma, com o texto atual do Art.89, em se tratando de edícula maior que 50m², a mesma não poderia ocupar os limites de divisa. Sendo assim, essa alteração busca a otimização dos espaços. 8ª PROPOSIÇÃO: Complementação da alínea “b”, Art.82 da Lei Complementar n°137 (Lei de Zoneamento): Art.82. Para efeito de aplicabilidade da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: (...) b) Taxa de ocupação - TO: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote. Em casos de edificações com mais de um pavimento, adota-se como referência o pavimento com maior área computável para TO = (AP/AT) x 100 sendo: TO = taxa de ocupação; AP= área de projeção da edificação; AT= área do terreno. Parágrafo único. Não serão computados para efeito do cálculo da taxa de ocupação as áreas destinadas à: 1. hall de entrada, área de escadarias e poço do elevador. 2. áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos. 3. sacadas não vinculadas à área de serviço. Verificou-se que a complementação se faz necessária em virtude das diversas interpretações possíveis em casos de edificações com grande números de pavimentos com “layouts” diferenciados. 9ª PROPOSIÇÃO: Melhoria de definições de Pavimento Térreo: Melhorar as definições do Art. 4° da Lei complementar n° 134/2007. Para efeito deste Código, são adotadas as seguintes definições: (...) - Pavimento térreo: Piso ao nível da rua. Acesso principal da edificação. 10ª PROPOSIÇÃO: Rebaixamento de todo meio fio e não somente os 3,5m previstos no Plano Diretor, possibilitando o rebaixe da guia em toda a testada do terreno para utilização como estacionamento em vias com “caixa” menor ou igual a 7,00m (sete metros) de largura e sem estacionamento público, em lotes onde o recuo frontal não seja livre o estacionamento deverá ser considerado a partir do recuo frontal obrigatório. 11ª PROPOSIÇÃO: Incluir no Uso 04 – Comércio Vicinal o termo “E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” e criar 02 novos sub-usos: 1. Escritório de prestação de serviços de profissionais (sem estoque de mercadorias), inclusive para representantes comerciais. E 2. Escritório para Empreendedor Individual. Veja o video que explica como funciona o Plano Diretor de Joaçaba e a importância de sua revisão!

Notícias relacionadas