Nova portaria do Governo estabelece que Farmácias e Supermercados precisam limitar a entrada em 50% da capacidade

Medida tem por prioridade não haver aglomeração de pessoas.

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Divulgação/Internet
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Uma nova portaria divulgada pelo Governo do Estado nesta quarta-feira, 18, estabelece algumas medidas para esses sete dias do decreto de paralisação do comércio em geral.

Tendo em vista que, farmácias e supermercados podem funcionar normalmente, um alto número de aglomerações foi registrada, principalmente nos mercados, assim, o governo estabelece no decreto que, haja a limitação para 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público desses estabelecimentos.

As novas medidas entraram em vigor ainda nesta quarta-feira, 18.

Confira abaixo o que diz a portaria:

Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:

I - o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;

II - o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

III - as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

IV - a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;

V - o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;

VI - o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.

Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).

Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 18 de março de 2020 e vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

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