Estudante de medicina é condenado por estupro virtual contra menino de 10 anos
Desembargadora diz que prática dos atos libidinosos foi muito além de mero assédio.
Um estudante de medicina teve mantida condenação por estupro virtual contra uma criança de 10 anos. Decisão é da 8ª câmara Criminal do TJ/RS.
O estudante se comunicava com um menino por meio de uma rede social, por áudio e vídeo, mantendo conversas de cunho sexual com a vítima. No julgamento, os desembargadores ressaltaram a periculosidade do agente.
A desembargadora Naele Ochoa Piazzeta anotou: existindo indícios de que se trata de verdadeiro predador sexual, em muito diferenciado dos demais casos que esta Corte costumeiramente examina, inviável cogitar da aplicação da atenuante da tentativa como forma de observar a proporcionalidade entre fato típico e sanção.
O réu foi condenado a 12 anos e 9 meses.
O caso
O estudante de 24 anos, de Porto Alegre/RS, se comunicava com um menino de 10 anos, de São Paulo/SP, via internet. Por meio de uma rede social, e de um software de áudio e vídeo, o acusado mantinha conversas de cunho sexual com a vítima, inclusive, sem roupa.
O assédio foi descoberto pelo pai da vítima, que fez a denúncia. A investigação levou à prisão do estudante e à descoberta de que ele também armazenava cerca de 12 mil imagens contendo pornografia infantil.
A juíza de Direito Tatiana Gischkow Golbert, da 6ª vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou o réu pelos crimes de aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico, de aliciamento/assédio para levar criança a se exibir de forma pornográfica, ambos previstos no ECA, e de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, praticado por meio virtual.
A peculiaridade do caso em tela, diz com o reconhecimento da incidência de tipo penal de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), perpetrado por meio virtual, posto que o réu e a vítima estavam em diferentes estados da federação.
Ela reconheceu na sentença que o relacionamento fazia com que a vítima estivesse à disposição do condenado e seus anseios sexuais. Disse que os atos foram perpetrados mediante interação em tempo real em que o réu transcendeu de um comportamento de mero expectador para uma conduta ativa de cunho libidinoso com uma criança.
Muito além do mero assédio
No TJ/RS, a desembargadora Fabianne Breton Baisch, relatora, citou que as provas deixaram clara a prática do assédio. O acusado não apenas tinha nítida intenção de praticar atos libidinosos com o lesado, como de fato concretizou tal objetivo em pelo menos duas vezes, afirmou a relatora.
A magistrada também refutou a tese da defesa, de que o acusado acreditava se tratar de jovem com mais idade, já que a vítima tinha 10 anos à época dos fatos. Segundo ela, as fotos na página da rede social revelavam claramente a tenra idade do menino.
A desembargadora também rejeitou o pedido da defesa para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
Assim, o que se vê é que, o comportamento ilícito do denunciado, tendo a lascívia como seu elemento propulsor, de cunho evidentemente sexual, portanto, chegando à efetiva prática dos atos libidinosos, ainda que sem contato físico com a vítima, foi muito além do mero assédio, encontrando enquadramento típico no crime do estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor.
A relatora manteve a condenação e fixou a pena em 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Naele Ochoa Piazzeta. Piazzeta acrescentou:
Debruçando-me sobre os autos, deparei-me com um agente de extrema periculosidade, estudante de importante Universidade deste Estado, utilizando-se das redes sociais e de sua ardileza para atrair o impúbere e com ele praticar os atos descritos na exordial, ferindo gravemente sua dignidade sexual e existindo indícios da execução de outros delitos em circunstâncias semelhantes. (...) Diante de tais informações, existindo indícios de que se trata de verdadeiro predador sexual, em muito diferenciado dos demais casos que esta Corte costumeiramente examina, inviável cogitar da aplicação da atenuante da tentativa como forma de observar a proporcionalidade entre fato típico e sanção.
A ação tramita em segredo de Justiça.