Consumidora que comeu bombom recheado com “corpo estranho” será indenizada em SC

A indenização pelo dano moral foi avaliada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

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Foto: Ilustrativa
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O prazer de degustar um bombom terminou na primeira mordida para uma consumidora de Joinville, no norte do Estado. Ao abocanhar a guloseima, ela encontrou larvas no interior do doce. Por conta disso, 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, confirmou o dever de indenizar da indústria que produz o bombom em favor da consumidora. A indenização pelo dano moral foi avaliada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Para saciar o desejo por doces, a consumidora adquiriu 14 bombons de chocolate preto e branco de uma famosa marca nacional. Ao iniciar o consumo, já na primeira unidade, ela encontrou larvas no interior do chocolate. Insatisfeita com a situação, ela abriu os outros bombons e comprovou que todos estavam estragados. Em razão do abalo sofrido, a consumidora ajuizou ação de dano moral contra a indústria que produz o chocolate, em setembro de 2015.

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Inconformada com a sentença do magistrado Eduardo Felipe Nardelli, a indústria recorreu ao TJSC. Para a reforma da decisão, a empresa alegou que a consumidora não informou o número do lote, a data de fabricação e a validade, o que tornou impraticável qualquer tentativa de rastreamento do alegado sobre os produtos. Sustentou que não foi comprovado a ingestão do bombom e o dano à saúde, porque não há prontuário médico. Alegou que o valor arbitrado é desproporcional e irrazoável.

“E no caso dos autos há indícios de que autora chegou a consumir o produto, conforme se infere das fotografias por ela juntadas à inicial. Ainda que assim não o fosse, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de ‘ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Osmar Nunes. A decisão foi unânime.

Fonte:

TJ-SC

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