Confirmada pena para homem que aplicou golpe dos equinos no oeste catarinense
Acesse e entenda o caso.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça condenou um homem do oeste catarinense que adquiriu duas éguas, da raça crioula, com a promessa de pagamento de R$ 1.500. Mas, além de não pagar pelos animais, o réu os vendeu a outra pessoa. O acordo de compra e venda foi realizado verbalmente em abril de 2015.
Conforme os autos, mediante ardil, visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, o denunciado não efetuou o pagamento imediato com a desculpa de que precisava verificar se os animais se adaptariam ao novo local. Em 1ª instância, o réu foi condenado por estelionato e recebeu a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, negada qualquer substituição da reprimenda corporal. Ele pode recorrer em liberdade.
O réu pediu a reforma da sentença porque, segundo ele, não houve dolo. Eu iria pagar a dívida, só não paguei porque fui preso, justificou. O motivo da prisão não está relacionado a este processo, mas a outro, no qual ele responde pelo crime de violência doméstica, tipificado na Lei Maria Penha. O Ministério Público também recorreu e solicitou o afastamento de uma atenuante, a confissão espontânea, por não ter contribuído com a busca da verdade real. Além disso, o MP pleiteou ainda que o regime fosse alterado de aberto para semiaberto.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre d'Ivanenko, ficou comprovado que, desde o primeiro momento, o réu não tinha intenção de pagar o valor acertado, até porque não possuía tal numerário. Mais de cinco anos após levar as éguas, ele não mostrou interesse em adimplir ou negociar o valor, sequer procurou a vítima para tal fim. Além disso, continuou o magistrado, ele revendeu os animais, tendo auferido o valor de R$ 1,1 mil em uma das vendas, quantia que não repassou ao dono original dos semoventes.
Sobre atenuante da confissão espontânea, contestada pelo MP, o relator citou o enunciado n. 545, do Superior Tribunal de Justiça: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal. Entretanto, por ser reincidente, finalizou d'Ivanenko, o réu não deve cumprir pena em regime aberto, mas no semiaberto, como pleiteado pelo MP. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. (Apelação Criminal n. 0001422-67.2017.8.24.0067).