Ação Milionária

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O Ministério Público do Trabalho em Joaçaba entrou com Ação Civil Pública (ACP) contra o Banco do Brasil por assédio moral praticado pelo gerente da agência de Concórdia, especialmente contra empregados com cerca de 30 anos na instituição bancária.

A procuradora do Trabalho autora da ACP, Thaís Fidélis Alves Bruch, pediu liminarmente que a Justiça mande o Banco tomar providências imediatas que cessem a prática, corrija irregularidades quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador e pague R$ 1 milhão por danos morais coletivos, reversíveis ao Fundo Estadual de Saúde e/ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A denúncia foi efetuada pelo Sindicato dos Bancários de Concórdia e Região (SEEB) após a constatação de assédio moral e manifestação dos funcionários lesados. A presidente do SEEB Concórdia, Sonia Hack, afirma que o Sindicato dos Bancários fez vários contatos com a Unidade de Recursos Humanos do Banco, mas não foram tomadas as medidas corretivas, “atuamos em defesa do trabalhador buscando os órgãos competentes onde encontramos ação efetiva. Os trabalhadores não podem conviver com esta prática e o mais agravante é que dedicaram suas vidas em prol da empresa. Precisamos barrar a atuação destes administradores que usam do assédio moral para amedrontar e inibir trabalhadores tendo consequencias graves a toda equipe de trabalho”, destaca Sonia. “De acordo com o relatório dos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde constam testemunhos de empregados, com a chegada do novo gerente na agência de Concórdia foram adotadas práticas que afrontaram a dignidade de diversos trabalhadores, a fim de forçar pedidos de aposentadorias precoce; e alteração de função de forma unilateral, sem qualquer cientificação ao trabalhador. Somente isso já configura assédio moral”, explica a procuradora. Relatório- De acordo com relatório dos auditores fiscais que dá sustentação à Ação do MPT, empregados com mais de 30 anos de carreira na instituição foram submetidos à humilhações públicas. “ O gerente deslocava empregados plenamente produtivos, com larga experiência profissional e cerca de 30 anos de casa, para o auto-atendimento, onde atuam estagiários para dar suporte aos clientes”, afirma o relatório. Isso gerava situações de constrangimento e humilhações perante os clientes, muito deles acostumados ao atendimento altamente qualificado e à experiência dos agora “auxiliares de auto-atendimento”. O gerente da agência modificou senhas de acesso desses empregados para que não pudessem executar as tarefas de antes, além de ter modificado unilateralmente os contratos de trabalho reduzindo salários. A meta era forçar a aposentadoria precoce desses trabalhadores para contratar concursados por salários mais baixos. Dois dos empregados submetidos a tais condições e que ficaram doentes, acabaram por requerer precocemente a aposentadoria. Um deles chegou a ter seus proventos reduzidos em cerca de R$ 3 mil mensais entre participação nos lucros e vale refeição. Além disso, os auditores fiscais apuraram ainda o descumprimento de diversas normas de segurança e saúde do trabalhador, como a inexistência das pausas obrigatórias para recuperação de fadiga; a falta de adequação ergonométrica dos locais e mobiliários de trabalho; a inexistência de um programa preventivo de medicina e saúde do trabalhador, bem como o devido reconhecimento de empregados acometidos de doenças ocupacionais perante a Previdência Social. Todas essas irregularidades também são objeto da ACP. Indenização - Quanto à indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão, Thaís salienta que somente com a condenação no pagamento de indenização pelos danos de natureza coletiva e difusa causados é que os maus empregadores passarão a respeitar a ordem jurídica vigente e os direitos dos trabalhadores. Do contrário, conclui, continuará sendo manifestamente vantajoso descumprir a lei e somente após ser acionado judicialmente, por alguns deles, pagar os direitos trabalhistas, ainda assim após a longa tramitação do processo ou senão por meio de acordo, em valores infinitamente inferiores aos devidos.

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